Quem faxina, cozinha, cuida e dirige na casa de uma família tem uma lei própria desde 2015. Ela trata de carteira assinada, jornada, hora extra, FGTS, férias e rescisão. Nesta página ela está explicada em português claro.
Tirar uma dúvida pelo WhatsApp
Quem responde é o escritório. Você conta o que aconteceu do seu jeito, sem precisar saber nome de lei nem número de artigo. A conversa começa pelo WhatsApp, de onde você estiver. O atendimento presencial é em Cornélio Procópio, no norte do Paraná.
A falta de registro não apaga o que foi trabalhado. O que houve entre as duas partes se demonstra por outros caminhos.
A lei fala em mais de dois dias por semana. É a linha que separa a diarista da empregada, e é onde mora boa parte das dúvidas que chegam ao escritório.
Essa escala tem exigência própria na LC 150. O acordo precisa ser individual e por escrito.
Moradia e salário não se confundem por conta própria. O TST tem súmula sobre isso.
A saída tem contas próprias. Aviso, férias, décimo terceiro e FGTS não estão dentro do salário do mês.
Ela costuma aparecer no lugar do registro, e não junto com ele.
O problema não é a família que emprega. É a informalidade naturalizada, aquela que ainda trata trabalho dentro de casa como ajuda e não como emprego. Ela sai cara dos dois lados: quem trabalha fica sem registro, e quem emprega descobre a conta anos depois.
Mensagem de WhatsApp combinando horário, comprovante de Pix ou de depósito, foto do dia a dia, o contato de quem via você chegar e sair. No trabalho dentro de casa não há colega de setor, e testemunha é escassa. Por isso o que está no celular costuma pesar mais do que parece.
Primeiro dia, último dia, quais dias da semana, horário de entrada e de saída, folga semanal. Mês e ano já ajudam. Data é a primeira coisa que qualquer advogado vai perguntar, e é a que mais se perde com o tempo.
Recibo, acordo, termo de rescisão, pedido de demissão. Assinar um papel não encerra o assunto por si só, mas assinar sem ficar com a cópia deixa você sem a sua metade da história.
Nada disso é sobre o seu caso em particular. É o que costuma fazer diferença em qualquer conversa com advogado, inclusive com outro.
Empregada doméstica mensalista, com carteira assinada ou sem. Diarista que ia mais de dois dias por semana. Caseiro de residência, sítio ou casa de veraneio sem produção. Cuidador de idoso, de criança ou de pessoa com deficiência contratado pela família. Babá, motorista particular, jardineiro e cozinheira de residência.
Caseiro de sítio com plantio, criação ou venda, que é enquadramento rural e outra lei. Cuidador contratado por empresa, cooperativa ou casa de repouso. Acidente ou doença ligada ao trabalho, como coluna, ombro e lesão por esforço repetitivo. Assédio moral ou assédio sexual dentro da relação de trabalho. Quem ainda está empregado e quer regularizar registro, FGTS e jornada sem romper o contrato. Quem não aguenta mais a situação e não quer pedir demissão para não perder o que já tem. Herdeiros cobrando o que ficou do período trabalhado. E quem trabalhou anos sem registro e hoje esbarra nisso na hora de se aposentar.
O critério da lei é quantos dias por semana e se o trabalho era contínuo. Acima de dois dias a discussão existe, e ela é real: o TRT da 2ª Região já reconheceu vínculo em caso de três dias na mesma semana, e o TST tem decisões em sentido restritivo, exigindo continuidade efetiva. Ou seja, três dias não é caso ganho nem caso perdido. É caso que se decide pela prova.
Parentesco não está entre os critérios do artigo 1º da LC 150. O que a lei olha é outra coisa: se o trabalho era contínuo, subordinado, pago e prestado pessoalmente por aquela pessoa, no âmbito da residência, sem finalidade de lucro.
A Súmula 367 do TST trata disso. A moradia indispensável à execução do trabalho não tem natureza salarial. Quando o empregador não demonstra que ela era indispensável, a habitação integra o salário. Quem decide isso é a Justiça, olhando cada caso.
Existe prazo, e ele não fecha no dia seguinte. São dois anos contados do fim do contrato para entrar com ação, e cinco anos para trás para cobrar o período. Está no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Conferir a data leva minutos.
Aviso: não mande documento, foto de RG, carteira de trabalho nem conversa inteira no primeiro contato. No começo, o resumo basta. Documento se trata depois, direto com o advogado e por um canal combinado com você.
Sem formulário, sem cadastro, sem precisar organizar nada antes.
São perguntas simples: datas, dias da semana, horário, o que foi pago na saída.
O que a lei trata, o que costuma acontecer em casos parecidos e quais caminhos existem.
Arielton Oliveira é advogado trabalhista há mais de 20 anos, inscrito na OAB/PR sob o número 37.201, e sócio do escritório Takahashi Advogados Associados.
A maior parte desse tempo foi em audiência. É de lá que vem o que está nesta página: não da leitura da lei, que qualquer um faz, mas de ver como essas histórias chegam ao Judiciário e o que costuma decidir cada uma delas.
O trabalho dentro de casa tem uma particularidade que quase nenhuma outra relação de trabalho tem, e ela atrasa tudo: a proximidade com quem emprega. A pessoa passa anos sem perguntar se aquilo é emprego, porque perguntar parece ingratidão. Quando a pergunta enfim aparece, quase sempre já é depois da dispensa, e às vezes com o prazo pela metade.
O trabalho do escritório aqui é traduzir. A Lei Complementar 150/2015 na linguagem de quem faxina, cozinha, cuida e dirige: o que ela trata, o que a Justiça do Trabalho já reconheceu, quais são os prazos e o que a pessoa precisa saber antes de decidir qualquer coisa.
Ele atende em Cornélio Procópio, no norte do Paraná, onde fica a matriz do escritório, que tem outros endereços no Paraná e em São Paulo. A primeira conversa continua sendo pelo WhatsApp, de onde você estiver, e é o caminho mais curto para saber se o assunto é mesmo com ele.
O que não entra nessa conversa é promessa. Ninguém prevê o que a Justiça decide, e quem promete resultado no primeiro contato está vendendo, não orientando.
O escritório publica material sobre a LC 150 no Instagram, e boa parte do que está nesta página nasceu de dúvidas que chegaram por lá.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa dois prazos, e eles funcionam juntos. Dois anos contados do fim do contrato para entrar com a ação. Cinco anos para trás para cobrar o período trabalhado.
Na prática: quem saiu há mais de um ano e meio tem relógio correndo de verdade. Sobra pouca margem para conferir datas, reunir comprovante e organizar o que existe. E quem trabalhou dez anos na mesma casa precisa saber que a contagem de cinco anos corta parte do período, o que muda o tamanho da conversa.
Isso não é motivo para correr hoje. É motivo para não empurrar para o ano que vem.
Existem situações que interrompem ou suspendem essas contagens, e é por isso que a data exata importa. Conferir leva minutos, e é melhor descobrir agora do que depois.
Você não precisa chegar com tudo organizado, nem saber o nome de nada. Conte o que aconteceu do seu jeito, e o escritório pergunta o resto.
Falar com o escritório no WhatsApp
Se não for caso de entrar com nada, você vai ouvir isso também.
Atendimento presencial com o Arielton: Cornélio Procópio, Paraná.
Avenida Minas Gerais, 580, Centro.
A conversa, porém, começa pelo WhatsApp, e ela funciona de qualquer cidade.
O Takahashi Advogados Associados tem outros endereços no Paraná e em São Paulo, e a lista completa está em takahashiadv.com.br.